

As visitas por videoconferência podem ser úteis, por exemplo, se a tua residência for longe ou de difícil acesso à prisão.
Estes contactos são autorizados pelo/a Diretor/a do Estabelecimento Prisional ou por indicação do Juiz, mas têm que ser solicitados pelo/a recluso/a. Podem ocorrer através de um contacto do EP para a tua casa ou ser utilizado o sistema de videoconferência do EP mais próximo da tua residência.
- Estas visitas têm a duração máxima de 20 minutos.
- O agendamento de datas e horários, depende da disponibilidade / intensidade da solicitação de uso dos meios e equipamentos disponíveis no EP.
Quanto às regras, aplicam-se as regras das visitas regulares no que respeita à acreditação de visitantes, registo e vigilância.
O/a Diretor/a do Estabelecimento Prisional fixa os períodos diários destinados à entrega e recepção de correspondência pelos serviços de vigilância e segurança.
Quando o/a recluso/a não sabe ou consegue ler ou escrever pode ser escrita ou lida por pessoa da sua confiança, como por um/a visitante durante as visitas.
Pode também, a pedido do/a recluso/a, ser escrita ou lida por funcionário/a designado/a pelo/a Diretor/a.
Nos casos em que o/recluso/a não tenha dinheiro, o Estabelecimento Prisional pode fornecer-lhe o papel, sobrescritos e selos necessários para enviar até quatro cartas por mês.


O limite de tempo das chamadas é de 15 minutos por dia.
Pode ser realizada apenas 1 chamada de 15 minutos ou 3 chamadas com a duração de 5 minutos cada, incluindo para um/a familiar, para o seu/sua advogado/a ou solicitador/a.
Os contatos telefónicos são, exclusivamente, efetuados através das cabinas instaladas para o efeito nos Estabelecimentos Prisionais.
Para utilizar as cabines telefónicas os/as reclusos/as utilizam meios de pagamento eletrónicos facultados pelos Estabelecimentos Prisionais.
O/A Diretor/a do Estabelecimento Prisional pode, em casos individuais, por razões de ordem, segurança ou reinserção social, restringir a periodicidade e a duração dos contactos telefónicos, bem como proibir ou restringir os contatos com determinadas pessoas.
O/A Diretor/a do Estabelecimento Prisional pode autorizar contatos telefónicos mais frequentes ou de maior duração ao/à recluso/a que não receba visitas regulares.
O/A recluso/a tem direito a duas visitas por semana com duração de até uma hora, preferencialmente durante o fim-de-semana.
Pode receber três pessoas em cada visita, não se incluindo neste limite uma criança com menos de 3 anos.
Não é permitida a troca dos visitantes já previstos, tendo de ser feito o pedido ao/à Diretor/a do Estabelecimento Prisional para uma autorização especial.
Porém, durante a visita é possível a substituição de uma criança não prevista na lista.
Só podes visitar o teu familiar se este for um dos teus pais (pai e/ou mãe), cuidador e responsável legal ou avós (avô e/ou avó).
Decorrido o prazo de seis meses após o seu ingresso na prisão, o/a recluso/a “pode beneficiar de visitas alargadas de familiares e de outras pessoas com quem mantenha relação pessoal significativa, em data ou por motivo de particular significado humano ou religioso” (RGEP, art. 112º).



